Todo cidadão tem o direito constitucional de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado).
Por sua vez, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta e traz detalhes sobre o direito de acesso à informação. E destaca-se que esta Lei traz expressamente que para os atos governamentais a regra é sempre a publicidade e a exceção é o sigilo (art. 3º, I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção).
A Lei de acesso à informação também deixa claro que informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado (art. 4º, III) e que informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 4º, IV).
Por outro lado, a Lei de acesso à informação estabelece algumas exceções à publicidade (art. 24) de informações governamentais, em casos de informações reservadas, secretas e ultrassecretas, sobre as quais podem incidir restrição ao seu acesso por, respectivamente, 05, 15 ou 25 anos. Trata-se de situações de absoluta imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Há, todavia, há uma previsão curiosa e intrigante (art. 31): o sigilo sobre informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem, terá sua publicidade restringida a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data.
Ora, essa autorização para restrição a informações governamentais pelo prazo de um século, por si só, é totalmente contrária ao espírito da Constituição. Então como alguém poderia compreender que a decretação de sigilo de 100 anos para gastos pessoais de Janja com alimentação, bebidas e artigos de luxo, e eventuais gastos em viagens outros usos de verba pública para fins pessoais poderia se justificar? De que forma isso não constituiria um abuso em favor pessoal da primeira-dama? E, principalmente: no que os gastos pessoais de Janja são imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, conforme determina a Constituição?
E pararia por aí se não fosse outra questão importante: a publicidade das informações governamentais é a regra porque é uma manifestação do princípio democrático – em que o cidadão pode participar da fiscalização das contas públicas e controlar os gastos do governo. Para tanto, de que adiantaria a sociedade conhecer os gastos pessoais com bebidas, viagens e artigos de luxo da primeira-dama no ano de 2.124? Vive-se, pois, novas páginas de um velho livro com um conhecido tema de capa: o favorecimento pessoal com verbas de toda a sociedade.
Advogado Walter Rossigali